1. Processo nº: 4975/2019     1.1. Anexo(s) 2023/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 20173. Responsável(eis): ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ 5. Distribuição: 2ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
8. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3727/2021-SEPLE
Sessão | 71ª Sessão ORDINÁRIA do Tribunal Pleno de 24/11/2021 |
Presidente | Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO |
Representante MPC | Procurador MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES |
Relator | Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES |
Votação/Resultado | Voto de Desempate do Presidente |
Quórum |
O Relator, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, apresentou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, para julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara de Brejinho de Nazaré - TO, referente ao exercício 2017, excluindo o débito e a multa, dando quitação ao responsável, considerando que a irregularidade concernente ao valor dos subsídios pagos ao Presidente da Câmara de Brejinho de Nazaré encontrou amparo na Resolução nº 105/2016, que não teve pronunciamento preliminar deste Tribunal, por meio de instauração prévia do incidente de inconstitucionalidade, conforme determina o art. 68 da Lei Orgânica, bem como que a irregularidade quanto ao estoque foi considerada como razão de decidir pelo relator originário, mas não foi objeto de sanção ao gestor, sendo passível de ressalva.
Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este opinou conforme parecer ministerial acostado aos autos, pelo conhecimento do Recurso e por seu não provimento, mantendo o inteiro teor da decisão contida no Acórdão da 1ª Câmara do TCE n°164/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador prestadas no exercício de 2017, com imputação de débito e aplicação de multa. Manifestou ainda que se estabelecer a tese suscitada pelo Conselheiro Relator, de aplicação do artigo 68 da LO-TCE/TO, de que, por exemplo, se as Câmaras municipais, as Prefeituras, os municípios em si, estabelecessem gastos de 80% da receita com gastos de pessoal, matéria completamente inconstitucional, o TCE teria que declarar incidentalmente a inconstitucionalidade em 139 municípios, 139 câmaras para a partir daí ser considerado inconstitucional. Defendeu a aplicação de Súmula do Supremo, reafirmando os termos do parecer ministerial acostado aos autos.
A discussão foi direcionada sobre o controle incidental de inconstitucionalidade, previsto no artigo 68 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sua aplicação e os efeitos deste controle, pelo Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes e pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho.
Na votação, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, acolhendo a fundamentação do Parecer Ministerial, divergiu para manter o inteiro teor da decisão contida no Acórdão da 1ª Câmara do TCE n°164/2019, que julgou irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multa.
A Conselheira Doris de Miranda Coutinho acompanhou a divergência, seguindo os pareceres do Corpo especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, incluindo a manifestação oral apresentada pelo Parquet, bem como os fundamentos constantes no Acórdão recorrido e das decisões predominantes e majoritárias deste Tribunal, em destaque do processo nº 6948/2021, que resultou na Resolução do Pleno do TCE nº 970/2021.
O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar votou seguindo o Conselheiro Relator pelo julgamento regular com ressalvas das contas em apreço, não pela fundamentação de enfrentamento prévio da inconstitucionalidade incidental da normativa, mas porque os apontamentos de subsídio pago a maior e de estoque não são suficientes para manter a irregularidade das contas, sendo passíveis de ressalvas, considerando os precedentes desta Corte.
O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes suscitou questão de ordem se o voto exarado pelo Relator de não imputação de débito em razão da irregularidade de pagamento de subsídio a maior prevalecer, será parâmetro de decisão para casos semelhantes que serão apreciados pelo Tribunal.
O Conselheiro Presidente esclareceu que está sendo seguido precedentes do Tribunal de Contas, que não é entendimento de hoje, tendo em vista que as contas são de 2017, devendo ser analisado cada caso.
Após, o Conselheiro Alberto Sevilha prolatou voto seguindo o voto do Conselheiro Relator e o Conselheiro José Wagner Praxedes acompanhou o voto e a fundamentação apresentada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.
No mérito, venceu a corrente defendida pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, pelo provimento integral, julgando regulares com ressalvas as contas em apreço. Vencido, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, pelo não provimento, mantendo as contas irregulares com débito e multa.
Constatado aparente empate, entre as razões de decidir, exaradas pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, o Conselheiro Presidente informou que declarará o voto que adota no prazo previsto no artigo 325 do RITCE/TO.
Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.
Conselheiro Substituto convocado: Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 113/2021).
Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos. |
Observação | Processo incluído extrapauta na Sessão Ordinária por videoconferência do Tribunal Pleno de 1º.12.2021. |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 06/12/2021 às 11:48:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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