Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:4975/2019
    1.1. Anexo(s)2023/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3727/2021-SEPLE

Sessão 71ª Sessão ORDINÁRIA do Tribunal Pleno de 24/11/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Relator Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Votação/Resultado Voto de Desempate do Presidente
Quórum

O Relator, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, apresentou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, para julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara de Brejinho de Nazaré - TO, referente ao exercício 2017, excluindo o débito e a multa, dando quitação ao responsável, considerando que a irregularidade concernente ao valor dos subsídios pagos ao Presidente da Câmara de Brejinho de Nazaré encontrou amparo na Resolução nº 105/2016, que não teve pronunciamento preliminar deste Tribunal, por meio de instauração prévia do incidente de inconstitucionalidade, conforme determina o art. 68 da Lei Orgânica, bem como que a irregularidade quanto ao estoque foi considerada como razão de decidir pelo relator originário, mas não foi objeto de sanção ao gestor, sendo passível de ressalva.

 

Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este opinou conforme parecer ministerial acostado aos autos, pelo conhecimento do Recurso e por seu não provimento, mantendo o inteiro teor da decisão contida no Acórdão da 1ª Câmara do TCE n°164/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador prestadas no exercício de 2017, com imputação de débito e aplicação de multa. Manifestou ainda que se estabelecer a tese suscitada pelo Conselheiro Relator, de aplicação do artigo 68 da LO-TCE/TO, de que, por exemplo, se as Câmaras municipais, as Prefeituras, os municípios em si, estabelecessem gastos de 80% da receita com gastos de pessoal, matéria completamente inconstitucional, o TCE teria que declarar incidentalmente a inconstitucionalidade em 139 municípios, 139 câmaras para a partir daí ser considerado inconstitucional. Defendeu a aplicação de Súmula do Supremo, reafirmando os termos do parecer ministerial acostado aos autos.

 

A discussão foi direcionada sobre o controle incidental de inconstitucionalidade, previsto no artigo 68 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sua aplicação e os efeitos deste controle, pelo Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes e pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho.

 

Na votação, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, acolhendo a fundamentação do Parecer Ministerial, divergiu para manter o inteiro teor da decisão contida no Acórdão da 1ª Câmara do TCE n°164/2019, que julgou irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multa.

 

A Conselheira Doris de Miranda Coutinho acompanhou a divergência, seguindo os pareceres do Corpo especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, incluindo a manifestação oral apresentada pelo Parquet, bem como os fundamentos constantes no Acórdão recorrido e das decisões predominantes e majoritárias deste Tribunal, em destaque do processo nº 6948/2021, que resultou na Resolução do Pleno do TCE nº 970/2021.

 

O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar votou seguindo o Conselheiro Relator pelo julgamento regular com ressalvas das contas em apreço, não pela fundamentação de enfrentamento prévio da inconstitucionalidade incidental da normativa, mas porque os apontamentos de subsídio pago a maior e de estoque não são suficientes para manter a irregularidade das contas, sendo passíveis de ressalvas, considerando os precedentes desta Corte.

 

O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes suscitou questão de ordem se o voto exarado pelo Relator de não imputação de débito em razão da irregularidade de pagamento de subsídio a maior prevalecer, será parâmetro de decisão para casos semelhantes que serão apreciados pelo Tribunal.

 

O Conselheiro Presidente esclareceu que está sendo seguido precedentes do Tribunal de Contas, que não é entendimento de hoje, tendo em vista que as contas são de 2017, devendo ser analisado cada caso.

 

Após, o Conselheiro Alberto Sevilha prolatou voto seguindo o voto do Conselheiro Relator e o Conselheiro José Wagner Praxedes acompanhou o voto e a fundamentação apresentada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.

 

No mérito, venceu a corrente defendida pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, pelo provimento integral, julgando regulares com ressalvas as contas em apreço. Vencido, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, pelo não provimento, mantendo as contas irregulares com débito e multa.

 

Constatado aparente empate, entre as razões de decidir, exaradas pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, o Conselheiro Presidente informou que declarará o voto que adota no prazo previsto no artigo 325 do RITCE/TO.

 

Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.

 

Conselheiro Substituto convocado: Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 113/2021).

 

Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos.

Observação Processo incluído extrapauta na Sessão Ordinária por videoconferência do Tribunal Pleno de 1º.12.2021.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 06/12/2021 às 11:48:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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